STJ AREsp 2268452
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO NOGUEIRA LIMA contra a decisão de fls. 174-177, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar que, sobre o depósito judicial efetuado nos autos, incidam os encargos moratórios previstos no título exequendo até a efetiva liberação do crédito, deduzidos os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária. A apelo nobre foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - DEPÓSITO JUDICIAL INIBE A CORREÇÃO DE VALORES - ATUALIZAÇÃO POSTERIOR DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, de modo que, após realizada a penhora de dinheiro do executado, a responsabilidade pela correção monetária é da instituição financeira onde o numerário está depositado. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 894-905). Na presente via recursal, a parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao fundamentar as razões de decidir no Tema repetitivo n. 677 do STJ, "não se ateve ao aspecto de que o caso vertente NÃO trata da mesma situação jurídica ali desenhada e apreciada" (fl. 184). Afirma que, conforme demonstrado nas contrarrazões de recurso especial, os depósitos efetuados no cumprimento de sentença originário estão sendo feitos a título de pagamento do crédito em favor do agravado, "não existindo qualquer ato impeditivo à tal disponibilidade, a não ser a ausência de pedido dele, exequente, para levantamento dos valores que lhe são devidos" (fl. 185). Requer o provimento do agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 192-198. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.