STJ REsp 2042270
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO NOS PERÍODOS COINCIDENTES COM A APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento do decisório agravado, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do apelo especial, a tese suscitada pela parte ora agravante se apoiou na assertiva de que "o Recorrente esclareceu que a jurisprudência atual, mansa e pacífica, determina que os valores recebidos a título de seguro-desemprego não pode ser abatidos na fase de execução do cálculo das prestações vencidas, se podiam ser objetados/alegados na fase de conhecimento, implicando divergência na interpretação do art. 502 c/c art.503 c/c art.506 c/c art. 508, e c/c § 4.º do art.509, todos do NCPC" (fl. 448). 4. A decisão agravada, por sua vez, consignou que "as razões de recurso especial apresentadas pelo segurado apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 506, 508, § 4º, e 1.022, II, do CPC, apresentando a tese de que o desconto relativo aos valores recebidos a título de seguro-desemprego não poderiam ser realizado em liquidação de sentença, porquanto não foi objeto da coisa julgada formada na ação de conhecimento. No entanto, como indicado no acórdão recorrido, a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que dispensa pronunciamento explícito no título judicial formado" (fl. 529). 5. Já nas razões deste agravo interno, é suscitada a tese de que o fato de não poder receber os valores a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes com a aposentadoria de forma acumulada não significa que deva ser excluída a parcela integralmente, devendo-se efetuar a compensação do valor nas competências concomitantes abrangidas no período de cálculo da aposentadoria. 6. Como cediço, "é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024). 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Alves Barbosa contra decisão de fls. 528/530, que deu provimento ao agravo interno do INSS para, em novo exame, conhecer e negar provimento ao recurso especial do agravante ao fundamento segundo o qual a proibição de pagamento cumulativo de verbas de seguro-desemprego com aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente o art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o que dispensa pronunciamento explícito no título judicial formado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 571/572). A parte agravante, em suas razões, afirma que "a decisão monocrática ora agravada deu provimento ao Agravo Interno do INSS, para, em novo exame, conhecer e negar provimento ao Recurso Especial da parte Autora, no entanto, deixou de ressalvar que os valores recebidos a título de seguro desemprego concomitantes com os períodos devidos de aposentadoria devem ser deduzidos/abatidos, e não excluídos/zerados as competências, ou seja, que devem ser descontados dos valores devidos de aposentadoria àqueles valores recebidos a título de seguro desemprego nos períodos concomitantes, muito embora tenha transcrito no corpo da decisão as razões do Agravo Interno do INSS, não qual ressalta que os valores a título de seguro desemprego tenha que ser deduzidos" (fl. 579), pelo que "interpõe o presente Agravo Interno para sanar a referida omissão, e assim, evitar novas discussões desnecessárias tanto naquele Juízo de piso, quanto naquele TRF de Origem" (fl. 580). Por fim, requer "seja dado provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Agravo Interno do INSS para, em novo exame, dar PARCIAL provimento ao recurso especial para determinar que devam ser deduzidos/descontados/abatidos os valores recebidos a título de seguro-desemprego dos valores devidos de aposentadoria nos períodos concomitantes" (sic. fl. 580). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 591. É o relatório EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO NOS PERÍODOS COINCIDENTES COM A APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento do decisório agravado, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do apelo especial, a tese suscitada pela parte ora agravante se apoiou na assertiva de que "o Recorrente esclareceu que a jurisprudência atual, mansa e pacífica, determina que os valores recebidos a título de seguro-desemprego não pode ser abatidos na fase de execução do cálculo das prestações vencidas, se podiam ser objetados/alegados na fase de conhecimento, implicando divergência na interpretação do art. 502 c/c art.503 c/c art.506 c/c art. 508, e c/c § 4.º do art.509, todos do NCPC" (fl. 448). 4. A decisão agravada, por sua vez, consignou que "as razões de recurso especial apresentadas pelo segurado apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 506, 508, § 4º, e 1.022, II, do CPC, apresentando a tese de que o desconto relativo aos valores recebidos a título de seguro-desemprego não poderiam ser realizado em liquidação de sentença, porquanto não foi objeto da coisa julgada formada na ação de conhecimento. No entanto, como indicado no acórdão recorrido, a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que dispensa pronunciamento explícito no título judicial formado" (fl. 529). 5. Já nas razões deste agravo interno, é suscitada a tese de que o fato de não poder receber os valores a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes com a aposentadoria de forma acumulada não significa que deva ser excluída a parcela integralmente, devendo-se efetuar a compensação do valor nas competências concomitantes abrangidas no período de cálculo da aposentadoria. 6. Como cediço, "é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024). 7. Agravo interno não conhecido.