Decisão · STJ

STJ AREsp 1685408

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-03-24publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por VITOR ROBERTO TEIXEIRA MAIDANA contra a decisão de fls. 992-995, que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e de existência de óbice pela Súmula n. 7 do STJ. Alega ser "imperativo o reconhecimento da negativa de prestação judicial e da violação ao art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal Estadual SE RECUSOU A EXAMINAR as alegações postas e as provas que as comprovam, em que pese tenham o condão de alterar a conclusão posta" (fl. 1.012). Afirma que "em nenhum momento o Tribunal Gaúcho examinou a alegação de que houve PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com ampla discussão acerca dos critérios de cálculo, culminando na homologação de laudo pericial em 2011, tendo o bloqueio para garantia do juízo sido realizado no valor homologado judicialmente, após a adequação do laudo às decisões proferidas em grau recursal, ainda em 2015 , razão pela qual HÁ PRECLUSÃO QUANTO A TODO O VALOR DEVIDO ANTES DE 21/06/2016 , o que configura o caso de exceção estabelecido pelo juízo universal, que autoriza a liberação de valores aos credores na demanda originária" (fl. 1.013). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.027-1.036. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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