Decisão · STJ

STJ AREsp 2498866

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA EMPRESARIAL. PRORROGAÇÃO. INFORMALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SATISFAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS 476, 594, 596 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA MENSAL. VALOR DEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1.O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 5. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSECTA SHOES COMÉRCIO ARTIGOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 615/618): (i) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação à revisão do ônus probatório; (ii) o óbice da súmula nº 7/STJ prejudica o exame de violação dos artigos 476, 594, 596 e 884 do Código Civil, os quais, ainda, carecem do requisito de prequestionamento, o que atrai a Súmula nº 211/STJ; e (iii) não ocorrência de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 568/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 622/628), a agravante aponta a inaplicabilidade dos óbices aplicados ao presente caso, tendo sido demonstrado que o aresto recorrido violou os artigos 319, IV, 322, 324, 326, 373, I, e 492 do Código de Processo Civil e 476, 594, 596 e 884 do Código Civil. Afirma que a instância ordinária entendeu que a agravada prestou os serviços no período de outubro/2017 a maio/2018 com base em presunção, visto a existência de e-mail datado em maio/2018 propondo alteração da prestação para a forma de consultoria. Aduz que " (..) Uma simples e pontual tratativa por meio eletrônico entre as partes, desacompanhada de outros elementos probatórios sólidos que consigam demonstrar até que momento a prestação de serviços ocorreu, é desprovida de força probante capaz de atribuir certeza a essa constatação, tanto mais para reputá-la "incontroversa", como o fez a C. Câmara julgadora a quo" (e-STJ fl. 624). Sustenta que a Súmula nº 7/STJ não incide ao presente caso, visto que a agravada "(..) não foi capaz de produzir outras provas, quer documentais, orais ou periciais, minimamente concretas a respeito do momento em que a prestação de serviços à INSECTA SHOES cessou, resta evidente que aquela não se desincumbiu do seu ônus probatório" (e-STJ fl. 625). Salienta que os artigos 476, 594, 596 e 884 do Código Civil foram implicitamente abordados no acórdão recorrido, estando devidamente prequestionados. Argumenta que o pedido inicial da autora/agravada pretendeu a condenação ao pagamento de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), em razão do inadimplemento dos serviços que supostamente foram prestados à ora agravante entre outubro de 2017 a maio de 2018, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) mensais. Assevera que o tribunal de origem proferiu condenação no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil), por entender que o contrato firmado entre as partes estipulou o valor mensal em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega que "(..) a despeito de a AGRAVADA não ter deduzido qualquer pedido subsidiário ou alternativo no sentido de fixar a condenação da AGRAVANTE na importância efetivamente praticada e pactuada entres as partes no período anterior a outubro de 2017, de R$ 3.000,00 (três mil reais), os Nobres Desembargadores a quo ainda assim decidiram de forma distinta da causa de pedir e do pedido delimitado pela CORREIO ASSESSORIA na peça exordial" (e-STJ fl. 627). Assinala que, tendo havido pedido certo e determinado, a condenação em valor diverso importa em julgamento extra petita., de modo que não há falar em incidência da Súmula nº 568/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 632/642. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA EMPRESARIAL. PRORROGAÇÃO. INFORMALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SATISFAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS 476, 594, 596 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA MENSAL. VALOR DEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1.O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 5. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →