STJ HC 928986
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a condenação pelo crime de roubo circunstanciado foi objeto de análise nos autos do HC n. 860.209/RJ, também impetrado em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0008036-87.2021.8.19.0067), sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Ao invés de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LAURINDO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0008036-87.2021.8.19.0067). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, III e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão. Nesta Corte, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, porquanto a questão submetida a exame era idêntica à do HC n. 860.209/RJ, também impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fls. 174/175). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 179/205), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a condenação pelo crime de roubo circunstanciado foi objeto de análise nos autos do HC n. 860.209/RJ, também impetrado em favor do ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0008036-87.2021.8.19.0067), sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. 4. Ao invés de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.