STJ REsp 1887725
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 2. A análise pela Justiça comum de ato ilícito praticado pelo empregador no curso da relação de emprego é inviável em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação a planos de previdência deve ser feita integralmente pelo participante. 4. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema n. 1.166 do STF). 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.715-1.720, devidamente integrada pela decisão de fls. 1.736-1.745, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Na origem, Gloria Darliane de Carvalho Rabelo moveu ação ordinária contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e o Banco do Brasil S.A., argumentando que, após sua aposentadoria em 2013, passou a receber um benefício complementar e que, devido a uma decisão trabalhista que reconheceu o pagamento de horas extras, seu salário de participação deveria ter sido recalculado, impactando o valor do benefício. A sentença julgou extinto o processo em relação ao ora agravante, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerá-lo parte ilegítima, condenando, pois, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono do ora agravante. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença, reconhecendo: a) a legitimidade do patrocinador pelos ônus decorrentes da inclusão das verbas remuneratórias não pagas tempestivamente no cálculo do benefício; e b) a responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios em montante a ser apurado por estudo técnico atuarial específico. Contra o acórdão, o ora agravante interpôs recurso especial, o qual foi desprovido, conforme relatado acima. O agravante, neste agravo interno, aduz que, apesar de ter oposto embargos de declaração com o objetivo de esclarecimento do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não prestou a jurisdição de forma completa, uma vez que se omitiu sobre questões cruciais, como a ocorrência de ato ilícito, a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento desse ato e a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Sustenta que a Justiça trabalhista é a competente para julgar atos ilícitos relacionados a contrato de trabalho, como o não pagamento de horas extras a funcionários que ocupam cargos de confiança, e que a decisão do TJDFT incorreu em omissão e contradição ao não tratar adequadamente dessa questão, violando o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que a decisão anterior errou ao aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que o acórdão deveria ter reconhecido a prescrição do direito do empregado às horas extras, já que o ato ilícito teria ocorrido mais de 2 anos antes da propositura da ação. Defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a questão é de natureza trabalhista, não cível, e que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é do participante do plano de previdência, que, posteriormente, poderia buscar ressarcimento na Justiça do Trabalho. Argumenta também que a decisão do TJDFT aplicou ao caso incorretamente o Tema n. 955 do STJ, que trata da responsabilidade pela recomposição de reservas matemáticas em planos de previdência e ignorou o Tema n. 936 do STJ, que estabelece que o patrocinador, no caso, o Banco do Brasil, não possui legitimidade passiva para responder por litígios que envolvam o participante e a entidade de previdência complementar. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 2. A análise pela Justiça comum de ato ilícito praticado pelo empregador no curso da relação de emprego é inviável em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação a planos de previdência deve ser feita integralmente pelo participante. 4. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema n. 1.166 do STF). 5. Agravo interno provido.