STJ HC 1042157
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois anos. 4. Agravo regi mental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MICHELE SILVA DO NASCIMENTO agrava de decisão em que indeferi seu pedido de extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 660): Não se olvida do elevado conhecimento jurídico do eminente ministro prolator da r. decisão agravada. Todavia, no caso em tela a informação transmitida pela autoridade de primeiro grau não condiz com a realidade processual, vez que, a Paciente Michelle está presa desde janeiro do corrente ano. Ocorre Excelência que, por conta da Paciente ter ficado por certo tempo omiziada os autos foram desmembrados. Porém, esta se encontra presa por estes autos (mandado de prisão cumprido em anexo) Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 677-678). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois anos. 4. Agravo regi mental não provido.