STJ HC 919785
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante, tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram cartuchos deflagrados no chão, perto do portão e dentro da residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais munições deflagradas". Destacou-se, ainda, a reincidência do agente e o fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto com monitoração eletrônica pelo crime de homicídio qualificado. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agente estava cumprindo pena definitiva com monitoração eletrônica quando do cometimento do delito ora em apuração. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de THIAGO SILVA BARBOSA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 66/67): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SILVA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0006152-09.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 30/36). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Afirma que o decisum "somente se justificou na reincidência do Paciente (a qual se configura por um delito datado de 2011 - demonstrando a ausência de contemporaneidade) e, na gravidade abstrata do delito ( .. uma vez que apenas asseverou que há gravidade na conduta imputada ao paciente, pois estaria, em tese, efetuando disparos com arma de fogo - ou seja, o próprio tipo penal)" (e-STJ fl. 5). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, aduzindo que não há materialidade e que se contentou "a douta magistrada, em afirmar que o fato de THIAGO ser reincidente e estar cumprindo pena é requisito suficiente para a decretação da prisão preventiva no caso em comento, sem fazer QUALQUER alusão ao caso concreto" (e-STJ fl. 82). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante, tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram cartuchos deflagrados no chão, perto do portão e dentro da residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais munições deflagradas". Destacou-se, ainda, a reincidência do agente e o fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto com monitoração eletrônica pelo crime de homicídio qualificado. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agente estava cumprindo pena definitiva com monitoração eletrônica quando do cometimento do delito ora em apuração. 5. Agravo regimental desprovido.