Decisão · STJ

STJ REsp 1326998

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2012-06-13publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8 meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu (e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 8 anos. 2. "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 466/468, por meio da qual declarei extinta a punibilidade do ora agravado, pela prescrição da pretensão punitiva, e julguei prejudicado o agravo regimental defensivo. O recorrido foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 1º, II e § 4º, da Lei n. 9.455/1997. O Juízo de primeiro grau, em decisão constante de e-STJ fls. 148/152, desclassificou o delito para aquele previsto no art. 136 do Código Penal (maus-tratos) e remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Timóteo/MG. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 218/240). Daí o recurso especial, no qual o Parquet sustentou que a Corte originária teria contrariado o disposto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Às e-STJ fls. 420/424, dei parcial provimento ao recurso especial para afastar a tese de desclassificação do delito imputado para aquele previsto no art. 136 do CP e determinar a baixa dos autos para regular processamento do feito. Às e-STJ fls. 475/480, com fulcro no art. 107, IV, do CP, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declarei extinta a punibilidade do ora agravado pela prescrição da pretensão punitiva. Neste agravo regimental, o agravante alega que, para a prescrição, "a pena in abstrato a ser considerada é a prevista no art. 1º, II, §3º, da Lei nº 9.455/1997, isto é, de reclusão de quatro a dez anos" (e-STJ fl. 478). Sustenta que o acórdão condenatório deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição. Requer, desse modo, a intimação do Ministério Público estadual e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8 meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu (e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 8 anos. 2. "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido.
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