STJ REsp 1918377
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da inexistência do direito líquido e certo da parte recorrente, para fins de concessão da segurança na modalidade preventiva, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 156, II, e 170 do CTN, 374, I, do CPC e 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivos alegados como violados, tampouco constou tal matéria dos embargos de declaração opostos a fim de suprir eventual omissão. 3. Desconstituir o entendimento da Corte de origem que, ao extinguir o mandado de segurança coletivo sem resolução de mérito, concluiu que a parte recorrente não possui interesse processual, porquanto não logrou demonstrar atuar em favor de seus associados, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à legitimidade ativa ad causam da associação para a impetração do mandamus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.913.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.410.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.596.215/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte recorrente não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, a inexistência de associados no âmbito de atuação territorial da autoridade apontada como coatora bem como aquele referente à ausência de comprovação da incidência do fato gerador da exação, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relatório): Trata-se de agravo interno interposto por Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos desafiando decisão que, integrada pelo decisum de fls. 886/890, não conheceu do recurso especial por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) incidência do empeço sumular 356/STF no que concerne à alegada violação aos arts. 156, II, e 170, do CTN, 74 da Lei 9.430/96, e 374, I, do CPC, à falta do necessário prequestionamento; (II) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos; (III) incidência da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação, no apelo raro, de alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido; e (IV) prejudicada a análise do apelo pelo dissídio jurisprudencial invocado, ante a falta dos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se aplica à espécie a Súmula 356/STF, porquanto a oposição de embargos de declaração na origem teve o condão de promover o prequestionamento ficto da matéria, assim, "a r. decisão agravada merece reforma uma vez que não observou os fundamentos utilizados nos embargos de declaração apresentados, que prequestionou os artigos 156, 170 do CTN e 74 da Lei 9.430/96, porquanto não se aplica ao caso as Súmula 356/STF" (fl. 901); (ii) "observando tão-somente o acórdão recorrido, é possível proceder ao deslinde da causa, de forma que não há necessidade de incursão ao acervo fático probatório para constatar a nítida afronta à Lei Federal, consectário lógico, com todo respeito, deve ser reformada a decisão agravada para que seja declarada a inaplicabilidade da Súmula 7, deste C. STJ, ao caso em comento, e ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF diante da impugnação específica dos fundamentos do acórdão do tribunal a quo" (fl. 904); e (iii) "o óbice da Súmula 7/STJ envolvia a desnecessidade de juntada de lista de filiados, já a admissão do recurso pelo alínea "c" envolve a desnecessidade de juntada de prova pré-constituída. Importante destacar que, na primeira oportunidade em que o processo foi remetido o C. STJ, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à origem para novo juízo de admissibilidade para aplicação do Tema 118/STJ, o que evidencia a admissibilidade do recurso pela alínea "c"" (fl. 905). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 912). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da inexistência do direito líquido e certo da parte recorrente, para fins de concessão da segurança na modalidade preventiva, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 156, II, e 170 do CTN, 374, I, do CPC e 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivos alegados como violados, tampouco constou tal matéria dos embargos de declaração opostos a fim de suprir eventual omissão. 3. Desconstituir o entendimento da Corte de origem que, ao extinguir o mandado de segurança coletivo sem resolução de mérito, concluiu que a parte recorrente não possui interesse processual, porquanto não logrou demonstrar atuar em favor de seus associados, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à legitimidade ativa ad causam da associação para a impetração do mandamus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.913.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.410.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.596.215/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte recorrente não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, a inexistência de associados no âmbito de atuação territorial da autoridade apontada como coatora bem como aquele referente à ausência de comprovação da incidência do fato gerador da exação, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.