Decisão · STJ

STJ AREsp 2411450

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante ao art. 485, VI, do CPC/2015, é de se observar que a Corte de origem não emitiu juízo de valor ao respectivo normativo na fundamentação adotada para resolução da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, por ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento, malgrado a oposição dos aclaratórios, o que impõe a inadmissão do apelo especial por força da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à possibilidade de supressão de grau facultado pelo art. 1.025 do CPC/2015, o pacífico entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, em sede de recurso especial, exige que o recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de permitir ao órgão julgador analisar a presença de eventual vício. Ocorre que, no presente caso, o recorrente não trouxe alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão, assim ementada (fl. 3407, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não incide à espécie o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que a matéria foi prequestionada, "apesar de não ter sido citado, o art. 1.022, inciso II do CPC também restou violado, uma vez que a Corte a quo, a despeito de devidamente provocada pela então apelante, deixou de examinar tais questões e, com isso, incorreu em grave contrariedade aos artigos 1.022, inciso II do CPC". Defende, ainda, que não incide a Súmula 283/STF, pois impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão, aduzindo que é cabível a "impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida", restando preclusos os capítulos não impugnados. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante ao art. 485, VI, do CPC/2015, é de se observar que a Corte de origem não emitiu juízo de valor ao respectivo normativo na fundamentação adotada para resolução da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, por ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento, malgrado a oposição dos aclaratórios, o que impõe a inadmissão do apelo especial por força da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à possibilidade de supressão de grau facultado pelo art. 1.025 do CPC/2015, o pacífico entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, em sede de recurso especial, exige que o recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de permitir ao órgão julgador analisar a presença de eventual vício. Ocorre que, no presente caso, o recorrente não trouxe alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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