STJ AREsp 2581777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Com base nas provas e nas particulares do caso, o Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, haja vista "não (..) demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, porquanto ausentes elementos mínimos de convicção quanto à existência de prática ilegal, a fim de fosse invertido o ônus da prova" (e-STJ fl. 303), e manteve o indeferimento de outras provas, desnecessárias ao deslinde da controvérsia . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 5. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 449/471) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 371 e 489, II, do CPC/2015, além de serem inaplicáveis as Súmula n. 5, 7 do STJ e 283 do STF e haver dissídio jurisprudencial, argumentando que teria ocorrido cerceamento de defesa "sem se oportunizar a produção de provas expressamente requerida às fls. 168/171 e, afastando o pedido de inversão do ônus da prova, o julgados está ferindo um direito constitucional básico dos recorrentes, qual seja, o princípio do contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 456). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 476). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Com base nas provas e nas particulares do caso, o Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, haja vista "não (..) demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, porquanto ausentes elementos mínimos de convicção quanto à existência de prática ilegal, a fim de fosse invertido o ônus da prova" (e-STJ fl. 303), e manteve o indeferimento de outras provas, desnecessárias ao deslinde da controvérsia . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 5. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.