Decisão · STJ

STJ AREsp 2328405

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n. 1.680.357/RJ, Terceira Turma). 2. A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALECARLA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 822-824, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que havia conhecido do agravo e dado provimento ao recurso especial da parte contrária para restabelecer a sentença de improcedência do pedido de declaração de usucapião. A agravante alega, preliminarmente, que do agravo em recurso especial não se deveria ter conhecido, uma vez que não houve o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado a contento. Quanto ao mérito, sustenta que é incontroverso nos autos que a posse da empresa falida Moinho São Nicolau sobre o terreno foi de 18/11/1977 até 11/9/1996, data da decretação da falência, perfazendo o total de 18 anos, 9 meses e 23 dias. Assevera que o Tribunal de origem concluiu ser aplicável a norma do art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo prescricional de 15 anos para a ocorrência da usucapião, bem como que, contra essa questão, não houve recurso. Assim, não poderia a decisão ora agravada ter aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916. Por fim, aduz que a decretação da falência da empresa Moinho São Nicolau não implicou a interrupção da prescrição aquisitiva, pois o precedente citado na decisão monocrática (REsp n. 1.680.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi) não apresenta similitude fática com o caso sob análise, uma vez que o julgado paradigma teria estabelecido que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva atingiria apenas os bens de propriedade do falido no momento da decretação da falência, o que não ocorre no caso dos autos, no qual o imóvel estava apenas sob posse da empresa falida. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 847-849. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n. 1.680.357/RJ, Terceira Turma). 2. A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916. 3. Agravo interno desprovido.
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