STJ AREsp 2646872
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 11.973/11.983) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 11.953/11.955). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 11.979/11.980): Primeiramente, conforme transcrito acima, deixou-se de conhecer o recurso especial ao fundamento de que a parte Agravante não realizou o devido cotejo analítico, e por essa razão que não mereceu prosperar. O caso em tela se trata de uma ação de exibição de contas que envolve um edifício e um grupo de diversos representantes e condôminos. Dessa forma, se enquadrando em uma relação que se permeia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, além dessa relação, há o contrato próprio que não foi avaliado corretamente, que deveria ter sido observada a Lei de Incorporação Imobiliária -Lei 4591/64. Outrossim, todos os serviços prestados se encaixam analiticamente como serviços públicos e ao não terem sido tratados com essa característica, feriram por completo a ótica consumerista, principalmente no que tange aos artigos 4º, VII, e 6º, X e 22 do CDC. À vista de todo o deslinde processual (sentença, Apelação, decisão denegatória do Recurso Especial e decisão denegatória do Agravo em Recurso Especial) violaram os artigos 9º e 10 do CPC, ainda diante da carência na análise dos autos, ocorreu a violação da Lei de Incorporação Imobiliária. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 11.995/12.011). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.