Decisão · STJ

STJ REsp 2008755

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CHUBB SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 720-723, que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, não conheceu do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação regressiva de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora, ora agravante, à segurada (DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos) em razão dos prejuízos ocorridos durante o transporte rodoviário realizado pela ré, ora agravada, responsável pelo deslocamento da carga. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE REGRESSO. EXISTÊNCIA DE SEGURO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA. ISENÇÃO DO TRANSPORTADOR. A contratação de seguro, por parte do embarcador, sobre a carga transportada, isenta o transportador do pagamento de eventual indenização pelos prejuízos havidos, por força do previsto nos artigos 12, inciso VI, e 13, inciso I, da Lei nº 11.442/2007. Norma que não distingue a modalidade contratual que asseguraria tal isenção, bastando, para sua incidência, a prévia contratação de seguro sobre a carga transportada. Honorários majorados, a teor do artigo 85,§11, do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 649-652). Nas presentes razões, a agravante alega não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que "o recurso especial foi interposto com o objetivo de questionar a incorreta interpretação conferida aos artigos 12, VI, e 13, I, da Lei 11.442 - os quais, de forma alguma, isentam a transportadora de contratação de seguro obrigatório ou de eventual responsabilidade por ato ilícito causado a terceiros em caso de contratação, pelo embarcador, do seguro de Transporte Nacional - não havendo, portanto, qualquer necessidade de reexaminar o conjunto fático probatório dos autos" (fls. 728-729). Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o seu recurso especial. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.
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