Decisão · STJ

STJ HC 922428

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo réu. 3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n. 870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão por mim proferida em que concedi liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 377): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. PLANTÃO DE GALERIA. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. Aqui, o agravante afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi proferida com base na apreciação das peculiaridades do caso, o que levou à conclusão no sentido de que a benesse - remição - foi concedida sem a observância dos requisitos previstos na Lei n. 7.210/1984, porquanto, inexistindo comprovação de efetiva fiscalização do trabalho alegadamente realizado, do cumprimento da jornada exigida ou mesmo de atestado emitido pela casa prisional reconhecendo diretamente esse labor (fl. 388). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja denegada a ordem, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Tribunal local que entendeu pela cassação da decisão do juízo de piso deferitória a remição pelos dias trabalhados como representante de galeria, nos termos da fundamentação (fl. 390). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo réu. 3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n. 870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). 4. Agravo regimental improvido.
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