STJ REsp 1595356
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 888-890, que julgou prejudicado o recurso especial, pela perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega que não ocorrera a perda de objeto do presente recurso, pois o REsp n. 1.326.305 possui objeto diferente deste especial e a decisão lá proferida em nada altera os pedidos aqui formulados. Afirma que o cumprimento de sentença não fora extinto e que o acordo homologado versa tão somente sobre os honorários advocatícios devidos, e não sobre a nulidade do cumprimento provisório de sentença e a necessidade de afastamento ou redução das astreintes, objeto do presente recurso. Ressalta que "o acordo prevê expressamente que não produzirá efeitos no presente recurso especial" (fl. 899). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 912). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 4. Agravo interno desprovido.