Decisão · STJ

STJ AREsp 2458676

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da existência de confusão patrimonial/gerencial e o desvio de finalidade entre as empresas e seus sócios, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE VALTER PINTO e OUTRA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 191/194, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos insurgentes. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 71, e-STJ): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução de Título Extrajudicial - Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial com a pessoa dos sócios -Cumprimento dos arts. 133 a 137, ambos do atual Código de Processo Civil -Desconsideração da personalidade jurídica - Manutenção do deferimento - Necessidade: Diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, existindo elementos no sentido de seu esvaziamento e de confusão patrimonial com a pessoa dos sócios, além de já terem sido cumpridos os requisitos dos arts. 133 a 137, ambos do atual Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica. JUSTIÇA GRATUITA - Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual - Atendimento: - Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 80/99, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 50 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes. Contrarrazões às fls. 102/119, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 120/122, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) que não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo de fls. 125/144, e-STJ buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 147/164, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 191/194, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 197/2179, e-STJ), no qual os agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 222/239, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má fé previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da existência de confusão patrimonial/gerencial e o desvio de finalidade entre as empresas e seus sócios, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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