STJ HC 918280
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DELITIVA, ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL E FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes. 2. Os temas arguidos no writ, com exceção da pena aplicada, não foram efetivamente examinados pelo Tribunal de origem. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, esta Corte fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, até porque a hipótese não revela nenhuma ilegalidade evidente. 3. É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, já que apresentados pelas instâncias antecedentes dados que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Fabricio Lima de Sousa Resende (ou Fabrício Lima de Souza ou Fabrício Lima de Sousa) contra a decisão de fls. 1.046/1.049 que foi assim resumida: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DELITIVA, ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL E FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ indeferido liminarmente. O agravante aduz que, a despeito da impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, esta Corte Cidadã assinala em diversas ocasiões que tal orientação não é taxativa, podendo ser objeto de avaliação no caso concreto, ante a presença de flagrante ilegalidade (fl. 1.055), sobretudo na hipótese, pois não há nenhum registro de revisão criminal em curso. Alega que não há supressão de instância na pretendida recapitulação da conduta delitiva, uma vez que, se a jurisprudência desta Corte Superior admite que o reenquadramento típico, quando trouxer prejuízos processuais ao réu, pode antecipar-se à sentença, pode ainda mais corrigir o erro que subsiste após a sentença prolatada (fl. 1.059). Sustenta que não é crível que seja negado ao paciente os benefícios despenalizadores da Lei N. 9.099/95, como transação penal e suspensão condicional do processo, somente porque, à mingua da própria posição ministerial reconhecendo o erro de capitulação do tipo, não tenha a defesa técnica oposto embargos de declaração (fl. 1.059). Defende que a controvérsia não demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que se pede à Corte Cidadã é a mera observação e cotejo de sentença e acordão em face da literalidade de artigo do Código Penal e outro da Lei de Contravenções, a fim de verificar, sem grandes dificuldades, que a norma subsumível é aquela prevista no art. 35 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (fls. 1.059/1.061). Argumenta, quanto à fixação da pena-base, que é ilegalidade flagrante exasperar a pena do delito sob argumento de que havia banhistas (pessoas) na praia em que realizado o alegado voo em baixa altitude, pois constitui bis in idem prejudicial ao paciente valorar um elemento inerente ao tipo penal duplamente, também enquanto uma circunstância desfavorável do delito (fl. 1.062). Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer o cabimento da impetração, por tratar-se de situação urgente, em que já deflagrada a execução penal e onde o reenquadramento da tipificação envolve regras de competência e procedimento, contexto que autoriza certa fungibilidade entre o writ e a própria revisão criminal; bem como seja provido o agravo a fim de reenquadrar a capitulação jurídica da conduta enquanto concernente à contravenção penal do art. 35 da LCP, Decreto-Lei n. 3.688/1941, anulando acórdão e sentença em razão da incompetência da Justiça Federal e determinando remessa do feito ao Judiciário do Estado da Paraíba ou, subsidiariamente, para reconhecer ilegalidade flagrante na dosimetria e baixar a pena imposta ao mínimo legal (fl. 1.063). Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.073/1.079). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DELITIVA, ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL E FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes. 2. Os temas arguidos no writ, com exceção da pena aplicada, não foram efetivamente examinados pelo Tribunal de origem. Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, esta Corte fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, até porque a hipótese não revela nenhuma ilegalidade evidente. 3. É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, já que apresentados pelas instâncias antecedentes dados que desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada. 4. Agravo regimental improvido.