STJ REsp 2178989
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que inadmite o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para se constatar que houve a impugnação específica de todos eles. 3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. 4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos a os embargos de declaração. 5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ART"S PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra acórdão de relatoria da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 4163-4164): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que houve omissão no acórdão embargado, pois houve a impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta, ainda, ser omisso e contraditório, pois teria sido demonstrada a divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 83 desta Corte Superior. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com o processamento do recurso especial. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 4203-4207). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que inadmite o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para se constatar que houve a impugnação específica de todos eles. 3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. 4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos a os embargos de declaração. 5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.