STJ RMS 72914
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da administração. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, a agravante, ainda que aprovada no certame, foi classificada em 263º (ducentésimo sexagésimo terceiro) lugar, muito além das 14 (quatorze) vagas oferecidas pelo edital. 3. A aferição da existência de cargos efetivos vagos ou da real necessidade de preenchê-los (se é que existem) demandaria indispensável dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Helionara Lucena Nunes Carneiro contra a decisão de fls. 561/564, que, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, b, do RISTJ, negou provimento ao recurso ordinário manejado contra o acórdão de fls. 515/520, proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ e do STF, validou o fundamento invocado pela Corte de origem para denegar a ordem, destacando que os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novos postos surjam durante a validade do certame, cujo preenchimento se sujeita ao legítimo poder discricionário da administração. Segundo o que está nos autos, a impetrante participou do concurso público destinado ao provimento de 14 (quatorze) vagas para o cargo de professor de Matemática, com exercício na 1ª Diretoria Regional de Educação e Cultura, certame realizado pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Norte e regulado pelo Edital n. 1/2015 - SEARH - SEEC/RN, no qual foi aprovada em 263º (ducentésimo sexagésimo terceiro) lugar e, assim, para muito além do número de vagas inicialmente oferecido. Nas razões do agravo interno (fls. 570/584), a agravante insiste em que "se somadas as vagas decorrentes de novas convocações, no mesmo formato, realizadas pelo poder público, chega-se a 07 cargos vagos, ficou demonstrado a imperiosa necessidade para PROFESSOR DE MATEMÁTICA, que alcance a 267ª colocação, incluindo a Impetrante que logrou êxito na posição de número 263 (duzentos e sessenta e três)" (fl. 583). O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões em tempo, consoante certidão às fls. 590. O recurso é tempestivo, bem como regular é a representação (fl. 51). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da administração. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, a agravante, ainda que aprovada no certame, foi classificada em 263º (ducentésimo sexagésimo terceiro) lugar, muito além das 14 (quatorze) vagas oferecidas pelo edital. 3. A aferição da existência de cargos efetivos vagos ou da real necessidade de preenchê-los (se é que existem) demandaria indispensável dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento.