STJ Pet 16880
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL INTERPOSTO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Guilherme Oliveira de Sousa contra a decisão da minha lavra em que não conheci do pedido (fls. 7/8). Nesta via, o agravante reitera as alegações da petição, sustentando constrangimento ilegal em razão do não conhecimento do pedido liminar de reconsideração no ROC de Petição id.: 8961619. Defende que a decisão está em completa contrariedade pois sequer mencionou quais documentos necessários que deixaram de ser anexados aos autos para além os autos são eletrônicos (fls. 17/18). Sustenta que não é necessária a juntada de documentos, pois é possível acessar sem impedimentos pelo julgador todos os documentos por meio do próprio E-SAJ (fl. 18). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do presente regimental para que a matéria possa ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL INTERPOSTO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.