Decisão · STJ

STJ HC 925041

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ESCOLTA. CONSULTA COM MÉDICO PARTICULAR. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MIGUEL CAVALCANTE contra a decisão de e-STJ fls. 113/116, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de saída do paciente do estabelecimento prisional para tratamento de saúde em clínica particular (e-STJ fl. 73). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 95): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recurso defensivo diante da decisão monocrática que não conheceu do pedido de permissão de saída para realização de tratamento de saúde particular, com base no art. 120, II, parágrafo único, da LEP, uma vez que o sentenciado é acometido de câncer de próstata - NÃO VERIFICADO - Agravante que, não obstante a idade e as comorbidades que o acometem, tem sido devidamente assistido pela equipe médica do sistema prisional, verificando-se que tem recebido o adequado acompanhamento médico, bem como a medicação de que necessita, conforme relatório médico expedido pela unidade prisional em cumpre sua pena - Assim, verifica-se que a decisão de não conhecimento pelo Juízo a quo da pretensão defensiva encontra-se devidamente fundamentada, por não demonstração da impossibilidade de o reeducando receber tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra recolhido ou de que o Sistema Penitenciário não possa dispor de meios para oferecer a devida assistência à sua saúde, a justificar a permissão de saída para tratamento de saúde particular - Pedido que deve ser encaminhado para apreciação da autoridade competente para análise na esfera administrativa e adoção das providências cabíveis, com acompanhamento da evolução clínica do sentenciado pelos respectivos órgãos que atuam na execução. Agravo improvido. Às e-STJ fls. 113/116 indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial, salientando que o quadro de saúde do apenado é delicado e a necessidade de consulta com médico particular evidente. Por isso, requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ESCOLTA. CONSULTA COM MÉDICO PARTICULAR. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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