Decisão · STJ

STJ EREsp 1469588

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2014-07-23publicado em 2024-09-12
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. 3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Incorporador de Vonpar Refrescos S.A. desafiando a decisão de fls. 927/932, que negou provimento ao seu recurso especial de fls. 382/399, e a decisão de fls. 933/935, que negou provimento ao seu agravo em especial apelo de fls. 879/894. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) que se insurge contra "parte do acórdão a quo que não foi retratada de forma adequada, nos termos do Tema 962/STF, no que tange à limitação do julgado aos fatos futuros à impetração do mandado de segurança" (fl. 961); (II) " a dmissibilidade dos Novos Recursos Excepcionais ante à Necessidade de Complementação das Razões" (fl. 964); e (III) " a fastamento da Incidência do IRPJ e CSLL sobre a Correção Monetária e os Juros oriundos de Pagamentos em Atraso" (fl. 966). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 978). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. 3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023. 5. Agravo interno não provido.
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