STJ REsp 2103135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alexandre Miranda Monteiro desafiando a decisão de fls. 631/634, integrada pelo decisum que rejeitou seus aclaratórios (fls. 639/656), que não conheceu de seu apelo nobre em virtude da incidência das Súmulas n. 211/STJ, 280, 282 e 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte: a) "o desligamento/demissão do impetrante dos quadros de servidores da Polícia Militar de Minas Gerais, antes do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, foi ilegal, não podendo ele, pois, ser responsabilizado pela desídia da Administração, devendo, assim, retornar ao status quo ante, de forma a garantir ao servidor, ora impetrante, todos os direitos que existiam ou que deveriam existir, durante o período que foi obstado de exercer seu múnus, tal como defende Diógenes Gasparini2(Direito Administrativo, 4ª Edição, Saraiva)" (fl. 684); b) na forma da jurisprudência do STF e à luz do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, reconhecida a ilegalidade perpetrada pela administração pública, a reintegração do servidor deve ser acompanhada da "imediata recomposição de eventuais prejuízos que o servidor tenha sofrido com o ato arbitrário" (fl. 685); outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação desse dispositivo legal analogicamente aos estados e municípios onde não houver legislação específica; c) inaplicabilidade do art. 96, I e II, da Lei n. 8.213/1991 ao caso ou, subsidiariamente, a necessidade de que o aludido inciso II do dispositivo em comento seja interpretado à luz do art. 5º da LINDB (fl. 686); d) existência de omissão no acórdão recorrido não sanada a despeito da oposição de embargos de declaração, o que enseja ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC; e) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por meio do confronto entre o aresto recorrido e os paradigmas. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 925/926. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.