STJ AREsp 1915333
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 253/272) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que não pretendem revolver fatos ou provas. Afirmam que o objetivo é saber "se a correspondência eletrônica enviada pelo Banco pode ser considerada como uma proposta, um oblato, ou seria apenas tratativa preliminar não vinculante (conforme constou do v. acórdão do Tribunal local, bem como da r. decisão objeto do presente recurso). E, se, portanto, houve, no acórdão, a ofensa ao artigo 427 do Código Civil - Oblato do Banco Agravado e o Aceite dos Agravantes" (e-STJ fls. 260/261). Acrescentam que "o e-mail, mesmo sem a assinatura das partes, quando trouxer alguma proposta de contrato, vincula e obriga, nos termos dos Arts. 112 e 427 do Código Civil, sem que se revele necessário para o seu reconhecimento, o revolvimento da questão fático-probatória" (e-STJ fl. 266). Destacam que, "ao contrário do que consta do v. acórdão recorrido, a norma contida no artigo 428, IV, CC, não prevê que a proposta deixa de ser obrigatória se houver retratação ant e s da assinatura da transação, mas, se, antes da proposta, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. No presente caso - e isso é incontroverso -, a resposta do Banco informando que não tinha mais interesse no acordo (retratação da proposta) ocorreu somente depois de 20 dias da sua aceitação pelos Recorrentes" (e-STJ fl. 267). Asseveram que o art. 5º do CPC/2015 não constitui fundamento do recurso especial. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.