STJ RMS 73875
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. 3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está em consonância com a referida disposição legal. 5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal .. "." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.) 6. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR, com base no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 277): Mandado de segurança. Sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Não ocorrência. Extinção sem julgamento de mérito. Impossibilidade. Ato n. 638/2021. Nulidade. Inobservância do art. 222, § 2º, do RITJRO. Não ocorrência. Servidores públicos em regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas em razão da pandemia do COVID-19. Recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Inviabilidade. Eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à implementação dos benefícios. Pagamento indevido dos adicionais. Ausência de ato normativo neste sentido. Boa-fé do servidor. Dispensa da restituição. Possibilidade. Segurança parcialmente concedida. 1. É possível a via mandamental para atacar ato normativo administrativo de efeitos concretos que atinja diretamente a esfera jurídica dos representados do impetrante, não havendo que se falar em utilização do remédio constitucional como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. 2. A reestruturação dos serviços dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pode ser realizada por meio de ato previsto no art. 222, § 11, III, do RI/TJRO, não havendo que se falar em nulidade em razão da não edição de Resoluções, já que esta modalidade é reservada para as hipóteses de propostas de lei de iniciativa da Corte relativas à organização e à divisão judiciárias e a providências normativas de relevância relacionadas às atribuições do Poder Judiciário (art. 222, § 2º, do RI/TJRO). 3. Inviável a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Poder judiciário do Estado de Rondônia que estiverem laborando mediante o regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas, em razão da pandemia do COVID-19, o benefício cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 4. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de equívoco operacional da Administração, não estão sujeitos à devolução, quando diante do caso concreto restar demonstrado a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5. Segurança parcialmente concedida. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de continuação do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade em face do regime jurídico excepcional e transitório da pandemia, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, dado que não houve a eliminação do agente causador do adicional. Com impugnação (fls. 360-373). Parecer ministerial pela não intervenção (fls. 591-595). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. 3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está em consonância com a referida disposição legal. 5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal .. "." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.) 6. Recurso ordinário desprovido.