STJ REsp 2236049
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049 /PE) RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR NÃO CUMPRIDA. ASTREINTES DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. MULTA EXTRAPOLA O VALOR DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. A astreintes tem natureza coercitiva e seu arbitramento persegue impingir ao inadimplemento da obrigação temor justificável, capaz de extrair dele uma ação positiva, contrariando a conduta recalcitrante, e mais do que isso, atendendo uma ordem judicial, de caráter urgente. No entanto, quando não se mostra capaz de atingir o resultado esperado faz-se mister a adoção de outras medidas. É certo que as "astreintes" possuem função específica de garantir a execução da determinação judicial; que pode ser procedida à exclusão ou modificação do seu valor, de ofício; bem como que não deve ensejar o enriquecimento ilícito da parte exequente, sendo passível de minoração do quantum, se exorbitante, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. Não se pode considerar essa discrepância razoável ou proporcional, mesmo se tratando de recorrente de grande poder econômico, até porque, demonstrou interesse em quitar suas obrigações pecuniárias relativas à lide, já que pagou a indenização pelos danos morais sem nem mesmo ter ocorrido o início da fase de cumprimento da sentença. A executada teve a intenção de requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, razão pela qual a importância julgada como razoável pela magistrada de origem na decisão agravada, qual seja, R$50.000,000 (cinquenta mil reais) é exorbitante para a hipótese ora analisada, de modo que considero mais adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como valor máximo da multa diária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBASADA EM PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não configurando via própria para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A redução do valor das astreintes, ainda que já vencidas, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, quando evidenciada desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Inexistentes os vícios apontados, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos, no entretanto integralmente rejeitados. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, e 537, § 1, do CPC, sustentando: (i) o acórdão recorrido reduziu astreintes já vencidas, em contrariedade ao limite imposto pelo § 1º do artigo 537, que autoriza apenas a modificação de multas vincendas; (ii) a minoração das astreintes foi justificada apenas com menções genéricas à proporcionalidade e razoabilidade, sem base concreta, configurando ausência de fundamentação adequada; (iii) a redução de multa já consolidada desvirtua o caráter coercitivo das astreintes e incentiva a recalcitrância do devedor; (iv) o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, o que somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem como representativo da seguinte controvérsia repetitiva: Possibilidade, à luz da redação do art. 537, § 1º, CPC, de modificação da multa cominatória (astreintes) vencida, quando alcançados patamares elevados, tendo em vista o Tema 706/STJ e os precedentes da Corte Especial do STJ, considerando, ademais, a necessidade de adoção de medidas preventivas para o cumprimento e a efetividade das decisões judiciais. Parâmetros de aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do montante acumulado da multa, considerando o valor diário no momento de sua fixação, frente à prestação imposta, ou a limitação ao valor máximo da obrigação principal. Recebido e autuado o recurso nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, que determinou a intimação das partes para manifestação e encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do inciso II do art. 256-B do RISTJ. O Parquet, em seu parecer, manifestou-se pela admissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL. ART. 537, §1º DO CPC. TEMA 706/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PROPORCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.