STJ HC 924085
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar desfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. "No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da periculosidade social do paciente" (AgRg no HC n. 868.028/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO BOZANO AMELIO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a impetração anteriormente aviada. Consta do seu relatório (e-STJ fl. 76): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO BOZANO AMELIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001554-52.2024.8.26.0026). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico. Alega que o paciente já está em livramento condicional há meses, sem que tenha havido qualquer incidente, não havendo necessidade de retorno ao regime que se encontrava anteriormente para que seja realizado o exame criminológico. Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu o benefício ou, ao menos, que seja mantido em livramento condicional até a realização do exame criminológico. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que o recorrente "é primário e cumpre pena de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, com início de cumprimento em 30/06/2019 e com TCP em 02/10/2026. Ele resgatou o lapso temporal necessário ao livramento condicional, preenchendo, assim, o requisito objetivo. No que toca ao requisito subjetivo, o paciente possui bom comportamento, pois ele não praticou falta grave no último ano. Assim, ele demonstra que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal, cumprindo o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, incluído pela lei 13.964/19" (e-STJ fl. 89). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 76/80 ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, determinando-se o processamento, e a consequente concessão da ordem cassando-se a exigência da submissão ao exame criminológico para decisão do juízo, para deliberar sobre o pleito de livramento condicional" (e-STJ fl. 92). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar desfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. "No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da periculosidade social do paciente" (AgRg no HC n. 868.028/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido.