STJ HC 918879
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela desembargadora relatora na origem, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva (e-STJ fls. 202/203), contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. Percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, nos moldes do que exige o art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLES SILVA BATISTA contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 215/218). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, sendo sentenciado em primeiro grau, porém, em recurso de apelação, a preliminar suscitada para anular a sessão do Júri foi acolhida. Em suas razões, reitera a defesa que "a sentença (ou acórdão) prolatada em sede de embargos de declaração produz efeitos NO PROCESSO E NÃO SOBRE AS PARTES em especial" (e-STJ fl. 247), portanto, é legítimo o interesse do ora agravante em recorrer do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos apenas pelo Corréu. Aduz que se trata "de questão passível de resolução no plano objetivo , ou seja, as condições pessoais dos corréus são indiferentes para o pedido formulado, pois este tem fincas em excesso de prazo de uma prisão preventiva decretada há 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante em um erro crasso como esse as condições pessoais dos interessados, pois todos estão sujeitos ao comando da mesma prisão ilegal. (e-STJ fl. 248). Defende "QUE SE ESQUEÇA DE UMA VEZ POR TODAS A DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PARA CHARLES SILVA BATISTA E TENHAMOS EM MIRA O ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATO COATOR" (e-STJ fl. 248). Busca, assim, a reconsideração da decisão ora agravada ou a submissão do feito perante o colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela desembargadora relatora na origem, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva (e-STJ fls. 202/203), contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. Percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, nos moldes do que exige o art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não conhecido.