Decisão · STJ

STJ REsp 2127385

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL TUNES ALUOTTO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 861/864). Naquela oportunidade, foram firmados os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte e (iii) incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 868/875), o agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por vício de omissão, tendo em vista que deixou de ser examinado o lapso temporal entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença que demonstrou a prescrição aquisitiva, pois deixou de fazer "(..) qualquer distinção entre a posse do Agravante havida posteriormente ao mês de março de 2010, notadamente ao período que excede os 5 (anos) posteriores ao trânsito em julgado da r. sentença" (e-STJ fl. 870). Afirma que a questão referente à existência de animus domini não demanda o reexame de provas, trata-se de matéria de direito. Sustenta que "(..) Não se pode perder de vista que o pedido principal é o de cassação da decisão do Agravo de Instrumento, para que fosse permitida a dilação probatória pretendida - pretensão que, por óbvio, demanda uma análise de questão meramente de direito" (e-STJ fl. 872). Aduz ter impugnado todos os fundamentos do acórdão proferido na origem, tendo demonstrado a possibilidade de inversão da posse e que após o trânsito em julgado, a posse do imóvel, antes precária, foi exercida de forma mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini. Além disso, ocorreu o lapso temporal necessário ao direito de usucapião constitucional entre a data do trânsito em julgado da sentença (8/4/2010) e o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte agravada em 6/4/2016. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 880/882. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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