Decisão · STJ

STJ REsp 1799014

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-01-10publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que se admita o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial, é imperioso que o recorrente suscite violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência do vício inquinado que, se reconhecido, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 2. Alegações genéricas não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA SUTELPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO interpõem agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) falta de prequestionamento dos arts. 5º do CPC e 113, 187 e 422 do Código Civil; (b) ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que afastou a incidência do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (c) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (d) ausência da indicação de paradigmas para fins de confronto. Os agravantes sustentam que houve o prequestionamento ficto dos arts. 5º do CPC e 113, 187 e 422 do Código Civil, na medida em que foram suscitados em embargos de declaração, devendo ser considerados incluídos no acórdão por omissão do Tribunal de origem. Alegam que "os fundamentos colocados em recurso contra argumentam as razões do acórdão recorrido em sua totalidade, tendo em vista que o seu acolhimento ensejará a modificação integral do acórdão". Por fim, afirmam não incidentes os óbices sumulares. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.570-2.582. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que se admita o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial, é imperioso que o recorrente suscite violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência do vício inquinado que, se reconhecido, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 2. Alegações genéricas não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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