STJ HC 896666
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que manteve a prisão preventiva do ora agravante, uma vez que o prazo de tramitação processual não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque se trata de feito complexo - com 16 réus e diversidade de condutas delitivas - e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, especialmente por se encontrar em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 231.713/2024), tempestivo, interposto por Andre Luis Meza Costa contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 97/98), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Inicial indeferida liminarmente. Alega o agravante, em síntese, excesso de prazo no acautelamento preventivo: o ora Agravante está preso de 03/12/2020, ou seja, há mais de 03 anos e 03 meses, prazo esse que não pode ser considerado razoável em nenhuma hipótese, nem mesmo em feitos complexos (fl. 106). Em sua impugnação, o parquet catarinense assentou que os fatos apurados são de alta complexidade, envolvendo diversos crimes e a participação de 16 (dezesseis) investigados. Ademais, o processo já se encontra em fase de alegações finais, de modo que fica superada a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ (fl. 238). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 245/246): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério meramente aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que manteve a prisão preventiva do ora agravante, uma vez que o prazo de tramitação processual não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque se trata de feito complexo - com 16 réus e diversidade de condutas delitivas - e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, especialmente por se encontrar em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 2. Agravo regimental improvido.