STJ AREsp 2537604
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LUIZ SPERB e MARCIO BARTH SPERB contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que a matéria em debate fora devidamente impugnada em todos os fundamentos. Alegam o seguinte (fls. 380-381): Por fim, busca-se, máxima vênia, a aplicação, no caso em tela, do Princípio da Legalidade. O princípio da legalidade é uma garantia constitucional inafastável, que condiciona a atividade e as decisões judiciais ao estrito cumprimento e respeito àlei federal, e por isso limita o chamado "livre convencimento" e exige a motivação de toda e qualquer decisão judicial. A interpretação da lei, não pode ocorrer sem que seja preservado o princípio da legalidade, sem que se negue vigência a lei federal, posto que o princípio da legalidade sujeita-se ao império da lei. Neste diapasão, há violação ao Princípio de Legalidade no momento em que não se respeita à lei. Portanto, a violação deu-se no momento em que deixou o Tribunal de examinar a matéria de mérito sob o argumento da impossibilidade jurídica, quando, na verdade, não existe essa impossibilidade jurídica, tendo havido, isto sim, violação ao princípio da legalidade, conforme já fartamente demonstrado, cujo reflexo desta violação foi a inobservância do devido processo legal. Pode-se dizer, ainda, que restou violado pela inobservância da salvaguarda constitucional. As garantias constitucionais deixaram de ser asseguradas em razão da falta do devido processo legal. O rigorismo no formalismo (que, diga-se, não encontra respaldo na lei) pretendido pelo TJRS é equivalente à negativa de prestação jurisdicional, por evidente empecilho ao devido processo legal. De mais a mais, importa se ter sempre em mente que o processo é meio utilizado para levar ao Judiciário o direito subjetivo da parte. Por fim, esta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional no momento em que foi negada a apreciação de violação substantiva, em favor da forma, isto é, se a decisão se recusa a aplicar o direito federal que deveria incidir sobre o fato da causa. Requerem o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.