Decisão · STJ

STJ AREsp 1479550

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-04-01publicado em 2024-09-12
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 113 do CC, 11 e 18, VI, da Lei 8.987/95, 35, IX, da Lei 10.233/2001, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (Decreto 30.374/89 do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, quanto à legalidade da cobrança nos moldes em que realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova incursão nas cláusulas do contrato, bem como no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em especial apelo, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - ViaOeste S.A. desafiando decisão de fls. 1.644/1.649, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação no que se alegou ofensa ao art. 535 do CPC/73 (Súmula 284/STF); (II) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Enunciado 282/STF); (III) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz da legislação local, matéria insuscetível de revisão na via especial (Verbete 280/STF); (IV) não enquadramento da Portaria SUP/DER-078 no conceito de lei federal para fins de apelo nobre; (V) incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ; e (VI) o exame dos arts. 77 e 78 do CTN, por reproduzir preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal/88), é vedado a esta Corte. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o requisito de admissibilidade do prequestionamento do Recurso Especial foi plenamente preenchido" (fl. 1.658); (II) a "negativa de tal prestação jurisdicional, portanto, é evidente, e promove violação ao art. 1.022, CPC/15 (art. 535 do CPC/73), além de configurar cerceamento de defesa da parte" (fl. 1.661); (III) "as matérias suscitadas pela Agravante em seu Recurso Especial não resvalam, em nenhum momento, na pretensão de exame de direito local" (fl. 1.663); e (IV) "demonstrado que não se trata de rever fatos e/ou interprestar cláusulas contratuais, mas tão somente de atribuir valor jurídico a fato devidamente comprovado nos autos, conclui-se pela não incidência das Súmulas nº 05 e 07 do STJ" (fl. 1.666). Aberta vista à parte agravada, Fundação Dom Aguirre apresentou impugnação às fls. 1.689/1.693, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 113 do CC, 11 e 18, VI, da Lei 8.987/95, 35, IX, da Lei 10.233/2001, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (Decreto 30.374/89 do Estado de São Paulo), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, quanto à legalidade da cobrança nos moldes em que realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova incursão nas cláusulas do contrato, bem como no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em especial apelo, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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