Decisão · STJ

STJ HC 924568

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos concretos que afastam a alegação de teratologia. Portanto, não se constata a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO MOISÉS CÂNDIDO DA SILVA interpôs agravo regimental contra decisão, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão de decisão proferida pelo Desembargador Relator do HC n. 1.0000.24.278208-4/000. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, mais 600 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando nulidade decorrente da falta de intimação da defesa para constituição de defensor antes da audiência de instrução e julgamento. O desembargador relator indeferiu o pleito liminar, ensejando a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo regimental, a defesa insiste na tese de vício insanável decorrente da nomeação de defensor ad hoc, mesmo diante do fato de o agravante estar sendo representado pela Defensoria Pública. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem, determinando a anulação da audiência e os atos posteriores. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos concretos que afastam a alegação de teratologia. Portanto, não se constata a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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