STJ REsp 2147108
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Apesar de a prescrição poder ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP, inexistentes, no acórdão recorrido ou na decisão de primeira instância, dados suficientes sobre os marcos interruptivos, inviável o exame da questão nesta Corte , o que não impede eventual reconhecimento no Juízo da execução. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Carlos Vieira contra a decisão de minha relatoria em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido , assim ementada (fl. 783): VIOLAÇÃO DO ART. 63 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, VI, DO CP. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na presente insurgência, a defesa sustenta que, por ser a prescrição matéria de ordem pública, é possível o exame da questão relacionada à modulação da data do trânsito em julgado da sentença como marco para o cálculo da prescrição da pretensão executória, ainda que ausente o prequestionamento. Argumenta que, de acordo com o entendimento consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 848.107/RG - Tema 788 -, o que se dera em 30 de junho de 2023, embora se tenha fixado a tese de que "o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes", mencionado entendimento sofreu modulações, dentre as quais, a de que sua aplicação não alcançaria as hipóteses em que o trânsito em julgado para o Ministério Público tenha se dado antes de 12 de novembro de 2020 (data da publicação do acórdão em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes). No caso dos autos, o trânsito em julgado para o Ministério Público se deu em outubro de 2016, ou seja, antes de novembro de 2020, enquadrando-se, pois, na hipótese de modulação acima mencionada. Assim sendo, o lapso da prescrição da pretensão executória teria se verificado em outubro de 2020. Antes, pois, das invocadas novas práticas delitivas por parte do recorrente, e que teriam se dado em 30 de dezembro de 2020 e 20 de março de 2021 (fl. 795). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Apesar de a prescrição poder ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP, inexistentes, no acórdão recorrido ou na decisão de primeira instância, dados suficientes sobre os marcos interruptivos, inviável o exame da questão nesta Corte , o que não impede eventual reconhecimento no Juízo da execução. 3. Agravo regimental desprovido.