STJ HC 925364
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e anotação referente ao tráfico de drogas, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ADRIEL NUNES CORDEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo valor legal, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. (e-STJ fls. 41/49). As partes apelaram, e o Tribunal a quo proveu parcialmente apenas o recurso ministerial, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, por conseguinte, majorar a pena imposta ao ora paciente para o patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 24/39). No presente writ, (e-STJ fls. 3/22), o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do afastamento da redutora do tráfico privilegiado pela Corte local. Nesse sentido, argumenta que o benefício foi afastado indevidamente, uma vez que os processos criminais que ora Paciente respondeu (autos n. 5084446-64.2022.8.24.0023, autos n. 5026974-42.2021.8.24.0023 e autos 5005389-31.2021.8.24.0023) são posteriores ao fato objeto deste writ, não tendo o condão de gerar reincidência, maus antecedentes e muito menos comprovar dedicação a atividades criminosas à época dos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Cidadã (e-STJ fl. 15). Acrescenta que O Ministério Público tão somente se restringiu a mencionar os números dos procedimentos que supostamente o paciente teria respondido quando adolescente, sem trazer o desfecho de cada procedimento ou documentos, o que por si só, não tem o condão de demonstrar a gravidade concreta de atos pretéritos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos infracionais com o crime em apuração. Por conta disso, a autoridade coatora também violou os princípios da congruência e da imparcialidade, visto que agiu de ex ofício, em favoritismo a tese sustentada pela parte acusatória, debruçando-se em pesquisas extra-autos para fundamentar sua decisão (e-STJ fl. 17). Esclarece, ainda, que quanto ao único procedimento de ato infracional que foi devidamente apurado (autos n. autos n. 038969-21.2013.8.24.0023), ainda que seja um ato infracional análogo ao crime de roubo, cuja conduta apresenta certa gravidade, tem-se que é fato demasiadamente remoto, não apresentando a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração na vida adulta, visto que o crime imputado ao Paciente ocorreu 6 (seis) anos após o ato infracional (e-STJ fl. 18). Aduz, por fim, que os relatos policiais que seriam capazes de demonstrar eventual dedicação às atividades delituosas apoiam-se em fatos posteriores ao fato do caso sob análise, visto que os depoimentos em sede policial nada foi relato quanto a dedicação do paciente às atividades delituosas naquela época (e-STJ fl. 20). Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão contra o paciente até o julgamento final deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para restabelecer a sentença do juiz singular, que aplicou o § 4º, do art. 33 da lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo. No recurso de agravo regimental, a defesa reitera o argumento no sentido de que deve ser aplicada a redutora da pena, ao fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e anotação referente ao tráfico de drogas, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.