STJ HC 927891
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois afirmou a decisão impugnada "que não aproveita ao paciente, no caso concreto, qualquer benefício diante da aplicação do Tema 788/STF, uma vez que se afirma na origem que o trânsito em julgado para a acusação teria ocorrido em 27/09/2016, conforme manifestação do MPF no evento 32.1 (SEEU, fls. 02-04). .. A indicação de 27/09/2016 como sendo a data do trânsito em julgado para a acusação também consta de decisão judicial na origem (evento 25.1, SEEU). .. Não foi juntada com a inicial do mandamus cópia de certidões ou documentações que amparem a tese do trânsito em julgado para a acusação em data diversa da consignada pelo MM. Juízo a quo, o que limita a possibilidade da consideração de quaisquer outras teses em sede liminar. Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 27/09/2016, não constato, nem mesmo diante da aplicação do Tema 788/STF modulado, a existência da prescrição alegada" . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HUGO SOSA PALMEROLA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 73/75). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do delito de evasão de divisas. Em suas razões, reitera a defesa, em síntese, a tese de que ocorreu, no caso, a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória. Pugna, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois afirmou a decisão impugnada "que não aproveita ao paciente, no caso concreto, qualquer benefício diante da aplicação do Tema 788/STF, uma vez que se afirma na origem que o trânsito em julgado para a acusação teria ocorrido em 27/09/2016, conforme manifestação do MPF no evento 32.1 (SEEU, fls. 02-04). .. A indicação de 27/09/2016 como sendo a data do trânsito em julgado para a acusação também consta de decisão judicial na origem (evento 25.1, SEEU). .. Não foi juntada com a inicial do mandamus cópia de certidões ou documentações que amparem a tese do trânsito em julgado para a acusação em data diversa da consignada pelo MM. Juízo a quo, o que limita a possibilidade da consideração de quaisquer outras teses em sede liminar. Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 27/09/2016, não constato, nem mesmo diante da aplicação do Tema 788/STF modulado, a existência da prescrição alegada" . 2. Agravo regimental desprovido.