STJ AREsp 2458166
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DOS CORRETORES. PARTES IGUAIS. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. 1. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 2. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário (art. 728 do Código Civil), como foi a hipótese dos autos, em que foi firmada cláusula de exclusividade no contrato de comissão de corretagem entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ranieri Queiroz da Silva (fls. 781-801 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 734-738 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 781-801 e-STJ), a parte agravante alega que a questão de direito estaria bem definida: "a comissão de corretagem paga somente a um dos corretores da relação negocial, exonera os vendedores agravados " (fl. 791 e-STJ). Argumenta que a controvérsia não é sobre a relação entre as partes, mas sobre a adequada aplicação do instituo da comissão de corretagem, regida pelo artigo 728 do Código Civil. Afirma que "o erro das partes agravadas quanto ao pagamento da integralidade da comissão de corretagem somente ao segundo corretor, não exonera estas do pagamento da cota-parte ao Agravante" (fl. 796 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 804-811 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DOS CORRETORES. PARTES IGUAIS. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. 1. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 2. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário (art. 728 do Código Civil), como foi a hipótese dos autos, em que foi firmada cláusula de exclusividade no contrato de comissão de corretagem entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.