STJ AREsp 2564822
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no tocante à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má- fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Germano Bussi e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente o art. 313, V, a, art. 80, I e V, e art. 81, todos do CPC, dispositivos que não permitiriam a continuidade do julgamento antes que resolvida questões incidentais prejudiciais, no caso, o julgamento do Recurso Extraordinário interposto nos autos do Manado de Segurança Coletivo n.º 0600592-25.2008.8.26.0053 e da AR 2.892/STF em face da coisa julgada formada na RCL m.º 14.786/STF, além, da imposição da multa processual imposta por suposta litigância de má-fé aos agravantes" (fls. 679/680). Aduz que "o recurso especial interposto não busca controverter se houve ou não discussão sobre processos afetos a outros órgãos jurisdicionais e se foi realizado ou não o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal que ainda não haviam surgido nos autos em sede de apelação. Em um primeiro momento a peça recursal empregou o esforço de demonstrar, sobretudo, que esses comportamentos não são maliciosos e não se inserem no âmbito de atuação das normas que justificaram a aplicação da sanção (art. 80, I e V e 81 do CPC), e, em um segundo momento, apontar para o fato de que era indispensável a explicitação dos eventos que reconhecidamente impactaram o julgamento desta demanda para garantir o prequestionamento e possibilitar o julgamento dos recursos nas instâncias superiores, desde que está expresso no v. acórdão que foi o próprio c. Colegiado que atraiu estes eventos e fundamentos debatidos no writ para esta ação. Vejam que não é controvertido o fato de que esta relação processual sofreu, sim, impacto por eventos afetos a "outros órgão jurisdicionais", o próprio v. acórdão recorrido narra uma sucessão de eventos que se deram em outras relações processuais, chegando ao ponto de utilizar o v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 como fundamento para o julgamento de mérito desta demanda. De fato, não foram os agravantes que inauguraram esta argumentação e uma vez abordados estes eventos apenas superficialmente nos autos, não poderiam assentir com um relatório fático apenas parcial, que prejudicaria o conhecimento de seu recurso por não compreender as circunstâncias relevantes destas relações processuais em sua totalidade" (fl. 692). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no tocante à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má- fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.