STJ HC 901892
CIVILNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR ALVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 130/141). Foi o agravante preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foi ele surpreendido na posse de 102g (cento e dois gramas) de cocaína, divididos em 56 porções. Em suas razões, sustenta a defesa que a "abordagem pode ser justificada, no entanto, A BUSCA VEICULAR NÃO, pois as drogas encontradas pelos milicianos não estavam aparentes, estavam no banco do motorista, não havia razões para a busca veicular, a abordagem ocorreu somente pelo fato da família do mesmo ser conhecida dos meios policiais" (e-STJ fl. 149). Ressalta que, "no caso em tela, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS DA PRISÃO PREVENTIVA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO RÉU - periculum libertatis, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA TOTALIZA NA QUANTIDADE NÃO EXACERBADA" (e-STJ fl. 153). Diante dessas considerações, "requer seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido a fim de que, em juízo de retratação ou em votação pelo órgão colegiado, para que conceda a medida liminar para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo, em razão do paciente estar gravemente enfermo. No mérito, requer a defesa seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas pela abordagem veicular ILEGAL, e as que dela decorreram e em consequência, para que seja anulada ab initio a ação penal. Não sendo Vossos entendimentos pela nulidade diante da busca veicular ilegal, requer seja ratificada a medida liminar para que seja mantida a revogação da prisão preventiva c.c. medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 184/185). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Na hipótese, consoante assinalaram as instâncias de origem, a busca e apreensão não teve como fundamento apenas a existência de denúncia anônima, mas também o fato de terem os policiais avistado o réu retirando uma sacola de dentro do veículo, entregando-a a outro investigado. Além disso, com a aproximação dos milicianos, ele tentou empreender fuga do local. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada suspeita de que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não se constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da medida. Precedentes. No mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público Federal: "os policiais militares receberam notícia-crime relatando o tráfico de drogas em por pessoa de nome Higor, em veículo Golf de cor preta pelo bairro Zequinha Amêndola. No local, a guarnição avistou uma pessoa, a bordo do veículo mencionado, entregando uma sacola plástica a outro indivíduo, sendo que ambos tentaram fugir ao avistar os policiais. Durante revista pessoal, foi encontrado um saco plástico com 48 microtubos de cocaína (18,91 gramas) dentro da cueca de Gabriel e com Higor foram localizados R$382,00 no bolso. Durante busca veicular, havia uma sacola com 56 microtubos contendo cocaína (26,20 gramas), sob o banco do motorista, ora paciente. Assim, o conjunto das circunstâncias acima descritas indica a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a justificar a diligência policial". 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, a prisão cautelar teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de 102g (cento e dois gramas) de cocaína, divididos em 56 porções, bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Acerca do tema, esclareceu o magistrado que o paciente, além de ser reincidente - Processo n. 1500549-68.2019.8.26.0066) -, encontrava-se em cumprimento de pena, em livramento condicional desde 26/4/2023. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.