Decisão · STJ

STJ HC 887072

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da min orante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação que diz respeito à própria traficância em si, insuficiente para indicar que os pacientes efetivamente se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, mormente se considerado o fato de serem réus primários e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 150/156, por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus impetrado em favor dos ora agravados, a fim de reduzir as reprimendas impostas a JOSÉ MARCELO BEZERRA PEREIRA para 7 anos e 17 dias de reclusão, e a WESLEY BEZERRA PEREIRA para 8 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado para ambos. Consta dos autos que os réus foram condenados a 8 anos, 5 meses e 15 dias e 10 anos e 5 dias de reclusão, respectivamente, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou que os pacientes fariam jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. "O afastamento da min orante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação que diz respeito à própria traficância em si, insuficiente para indicar que os pacientes efetivamente se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, mormente se considerado o fato de serem réus primários e sem antecedentes criminais. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.
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