Decisão · STJ

STJ RHC 196856

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter empreendido fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de três anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. É cediço que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a requisição do órgão ministerial pela prisão preventiva do recorrente em 9/2/2024, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 (homicídio qualificado); 148 (cárcere privado); 211 (ocultação de cadáver); 347, parágrafo único (fraude processual), e 250, § 1º, II, "h" (incêndio majorado), todos do Código Penal, em concurso material, praticados juntamente com os corréus no dia 24/10/2020 (e-STJ fls. 137/141). Na ocasião, o seu nome foi incluído na "Difusão Vermelha", registro mantido pela Interpol, em razão de estar foragido. Em 1º/3/2024, houve a sua prisão nos Estados Unidos. No writ originário, a defesa sustentou: (i) a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a data do decreto prisional, prolatado mais de 3 anos depois dos supostos crimes, tendo o inquérito policial sido instaurado ainda em 2020 e, em 2024, sugerido a prisão do recorrente sem elemento contemporâneo a lastrear o pedido; (ii) a inexistência de elementos novos que justifiquem a prisão cautelar, cuja manutenção é, portanto, ilegal; e (iii) o cabimento de medidas cautelares alternativas, notadamente diante das condições favoráveis do réu. Pugnou pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar. No entanto, o Tribunal de origem denegou a ordem. Nas razões recurso ordinário interposto nesta Corte, a defesa reafirmou as alegações originárias acima descritas, em especial no que se refere ao fato de que a prisão é carente de contemporaneidade, pois "não parece crível presumir que, agora, passados mais de 03 (três) anos dos fatos apurados, a liberdade do paciente represente risco ao meio social ou ao regular desenvolvimento do processo" (e-STJ fl. 201). Afirmou que o réu não estava foragido, ao contrário do que presumiu o acórdão impugnado, notadamente porque compareceu espontaneamente perante a autoridade policial para esclarecer a situação no mesmo dia em que o inquérito policial foi instaurado, e, não havendo medida cautelar em seu desfavor, obrigando-o a permanecer no distrito da culpa, não há como considerar que houve fuga. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. O recurso foi desprovido (e-STJ fls. 236/240). No presente agravo regimental, alega a defesa a desnecessidade da prisão, reiterando os argumentos deduzidos anteriormente. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter empreendido fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de três anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. É cediço que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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