STJ RHC 196856
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter empreendido fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de três anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. É cediço que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a requisição do órgão ministerial pela prisão preventiva do recorrente em 9/2/2024, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 (homicídio qualificado); 148 (cárcere privado); 211 (ocultação de cadáver); 347, parágrafo único (fraude processual), e 250, § 1º, II, "h" (incêndio majorado), todos do Código Penal, em concurso material, praticados juntamente com os corréus no dia 24/10/2020 (e-STJ fls. 137/141). Na ocasião, o seu nome foi incluído na "Difusão Vermelha", registro mantido pela Interpol, em razão de estar foragido. Em 1º/3/2024, houve a sua prisão nos Estados Unidos. No writ originário, a defesa sustentou: (i) a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a data do decreto prisional, prolatado mais de 3 anos depois dos supostos crimes, tendo o inquérito policial sido instaurado ainda em 2020 e, em 2024, sugerido a prisão do recorrente sem elemento contemporâneo a lastrear o pedido; (ii) a inexistência de elementos novos que justifiquem a prisão cautelar, cuja manutenção é, portanto, ilegal; e (iii) o cabimento de medidas cautelares alternativas, notadamente diante das condições favoráveis do réu. Pugnou pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar. No entanto, o Tribunal de origem denegou a ordem. Nas razões recurso ordinário interposto nesta Corte, a defesa reafirmou as alegações originárias acima descritas, em especial no que se refere ao fato de que a prisão é carente de contemporaneidade, pois "não parece crível presumir que, agora, passados mais de 03 (três) anos dos fatos apurados, a liberdade do paciente represente risco ao meio social ou ao regular desenvolvimento do processo" (e-STJ fl. 201). Afirmou que o réu não estava foragido, ao contrário do que presumiu o acórdão impugnado, notadamente porque compareceu espontaneamente perante a autoridade policial para esclarecer a situação no mesmo dia em que o inquérito policial foi instaurado, e, não havendo medida cautelar em seu desfavor, obrigando-o a permanecer no distrito da culpa, não há como considerar que houve fuga. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. O recurso foi desprovido (e-STJ fls. 236/240). No presente agravo regimental, alega a defesa a desnecessidade da prisão, reiterando os argumentos deduzidos anteriormente. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter empreendido fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de três anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. É cediço que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.