Decisão · STJ

STJ AREsp 2636885

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA DE CÁSSIA TURCO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que a matéria em debate foi devidamente impugnada em todos os fundamentos. Alega o seguinte (fl. 260): .. Contudo, houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão, inclusive quanto a não incidência da Súmula 7/STJ, o qual foi impugnado de forma sucinta, tendo em vista que a matéria debatida trata exclusivamente de direito. Repita-se que não se trata de REEXAME de prova, e, sim, da valoração inadequada da prova pela Instância a quo, o que pode der alterado por essa corte Superior sem a violação da Súmula 7/STJ. Sustenta ainda (fl. 267): .. Quanto as demais razões do Agravo em Recurso Especial interposto com objetivo de destrancamento do mesmo e para análise de admissibilidade por esta Corte, foi cumprido todos os requisitos formais para sua interposição, observando o disposto no art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil e art. 255 §1º do RISTJ. Mas não é só, houve ainda a interpretação e aplicação divergente dos citados dispositivos, o que gerou a incongruência entre os julgados proferidos em casos análogos, o que foi amplamente demonstrado em sede de RECURSO ESPECIAL. O art. 926 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 274-286. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido
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