Decisão · STJ

STJ HC 909440

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedent es a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO FABRICCIO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501009-83.2021.8.26.0616. Consta dos autos que, em 26/6/2022, o paciente (ora agravante) foi condenado, juntamente com os corréus LEANDRO ERNANI GOMES DA SILVA, FABRÍCIO HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA e GUILHERME HENRIQUE MARTINS DE SOUZA, cada qual, às penas de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no artigo 158 §§ 1º e 3º, e no artigo 159, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 72/105). Irresignados, todos os sentenciados apelaram. Conforme relatado pela Corte local, Pretendem as nobres defesas dos réus Murillo, Guilherme e Fabrício, em sede preliminar, a nulidade do feito, em razão do reconhecimento realizado pela ofendida. Murillo pugna, ainda, pelo direito de aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, todos os insurgentes postulam pelas suas absolvições, por insuficiência probatória e redução das penas. O Corréu Leandro, por fim, requer o reconhecimento da participação de menor importância (e-STJ fl. 35). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 6/12/2023, a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): APELAÇÃO CRIMINAL - Extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro, em concurso material - Preliminares afastadas - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Penas adequadas - Regime fechado devido - Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva - Crimes de espécies distintas - Recursos desprovidos. Contra esse acórdão, a defesa do paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 8/3/2024, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissão no v. acórdão que negou provimento aos recursos de apelação - Embargos rejeitados. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade da condenação do paciente, visto que teria sido baseada apenas em reconhecimento fotográfico da fase policial que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, inexistindo outras provas para sustentar o édito condenatório. Segundo a inicial, é de tamanha estranheza que, no próprio dia dos fatos, a vítima afirme que os criminosos estavam encapuzados e que não conseguiu ver qualquer feição do rosto deles, sendo impossível reconhecê-los e, dois meses depois, atendendo ao chamado policial, esta mesma vítima esteja apta a reconhecê-los com absoluta certeza, narrando minuciosos detalhes sobre suas compleições físicas e até a cor e o corte de cabelo dos acusados. Ainda, relatou que, ouvida em Juízo, a vítima, curiosamente, disse não se lembrar de ter feito qualquer reconhecimento fotográfico em solo policial. Ao final, pugnou, liminarmente, para que seja determinado que o paciente aguarde em liberdade, ainda que mediante condições alternativas, o julgamento final do presente writ. No mérito, requereu seja concedida a ordem, DECLARANDO-SE NULA A AÇÃO PENAL PAUTADA EM ATO FALHO e, consequentemente, seja o Paciente ABSOLVIDO, porquanto condenação pautada em ato falho e inválido (e-STJ fls. 31/32). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 202/204). As informações foram devidamente prestadas pela Corte local (e-STJ fls. 210/304). A defesa formulou pedido de reconsideração (e-STJ fls. 307/313) contra a decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu a medida liminar contida neste habeas corpus. Contudo, o pleito foi indeferido (e-STJ fls. 317/318). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 323): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PROVAS. AUTORIA. SUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. 2. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Art. 226 do CPP. Observa-se que o Tribunal a quo baseou-se não apenas no reconhecimento fotográfico procedido na fase inquisitorial, mas também no reconhecimento em solo judicial e em outros elementos dos autos. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática proferida no dia 25/7/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 334/344). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 348). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 349/370), no qual a defesa, em suma, insiste na absolvição do agravante por insuficiência de provas para uma condenação, eis que seu reconhecimento fotográfico foi inválido, dada a inobservância das regras constantes no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prova produzida no contraditório capaz de ensejar a condenação do acusado. Ao final, "requer seja CONHECIDO E PROVIDO esse Agravo Regimental para dar seguimento do writ apresentado e, diante do esclarecido e dasituação do Agravante, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS declarando-se NULA A AÇÃO PENAL PAUTADA EM ATO FALHO e, consequentemente, seja o Agravante ABSOLVIDO, porquanto condenação sus-tentada por prova derivada de ato falho e inválido" (e-STJ fl. 369). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedent es a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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