Decisão · STJ

STJ HC 876799

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, não pode ser nem conhecida a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, quanto ao pleito principal de redução da pena, verifico que o recorrente não infirmou a fundamentação lançada na decisão monocrática, tanto no que se refere à discricionariedade do julgador na aplicação da reprimenda, quanto ao fato de estar devidamente fundamentada a exasperação realizada, a qual, portanto, mantenho na íntegra no presente voto. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Uanderson Freitas de Jesus contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, VI c/c o § 2ºA, I, do Código Penal (fls. 52/54). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para reduzir a pena-base aplicada e reconhecer a menoridade relativa do apelante, fixando-se a reprimenda final em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo-se o regime prisional fechado e os demais termos da sentença recorrida (fls. 123/139). Neste writ, requer a defesa a concessão da ordem para reduzir a pena-base do paciente, dada a alegada desproporcionalidade do aumento promovido na origem. Foram prestadas informações (fls. 168/173). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 177/182). Proferi decisão não conhecendo do writ (fls. 185/188). Neste recurso, a defesa alega, inicialmente, que, em se tratando o presente caso de afronta aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, é cabível a impetração de habeas corpus por representar afronta direta ao direito de locomoção. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão monocrática ou seja o agravo regimental levado a julgamento da Turma para que seja dado provimento ao recurso (fls. 193/210). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, não pode ser nem conhecida a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, quanto ao pleito principal de redução da pena, verifico que o recorrente não infirmou a fundamentação lançada na decisão monocrática, tanto no que se refere à discricionariedade do julgador na aplicação da reprimenda, quanto ao fato de estar devidamente fundamentada a exasperação realizada, a qual, portanto, mantenho na íntegra no presente voto. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 4. Agravo regimental não conhecido.
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