Decisão · STJ

STJ HC 923379

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR TENTOU MANOBRA PARA OBSTACULARIZAR/DIFICULTAR A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. PRESERVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que a liberdade da ré colocaria em risco o resultado do processo, além da fidedignidade das prova a serem produzidas, na possível tentativa de esta interferir no depoimento de testemunhas (seus familiares). Tanto é que, de acordo com o Tribunal de origem, a paciente, que estava em prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores de idade, teria tentado obstaculizar ou, ao menos, dificultar a instrução em plenário e, por conseguinte, a concretização da prestação jurisdicional. Desta forma, a prisão preventiva da denunciada foi decretada, por fato posterior ocorrido, qual seja manobra da defesa ao anunciar o abandono do plenário, visando impedir que o Sr. PAULO RUFFO prestasse suas declarações e desse notícia dos graves fatos, pois a comunicação da decisão da Defesa foi realizada assim que o informante chegou em Plenário, havendo clara tentativa de evitar que o mesmo fosse inquirido. No entanto, como a referida testemunha espontaneamente começou a relatar os fatos, o que foi gravado por determinação desta magistrada, restou evidente a manobra para evitar a oitiva e o julgamento, o que se confirma com o fato deter sido comunicado ontem em horário avançado a revogação dos poderes aos patronos da ré, a fim de impedir a realização da sessão nesta data (e-STJ fl. 105). 4. Outrossim, importante frisar que a manutenção do decreto preventivo se trata, no caso, de providência que se faz necessária para que se assegure a adequada instrução criminal, eis que, caso seja solta, a denunciada pode vir a intimidar testemunhas e/ou se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, cabe destacara gravidade do delito de homicídio, supostamente praticado pela denunciada, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo contra a vítima (e-STJ fl. 21). Ademais, é dever do Judiciário zelar pela integridade física e psíquica das testemunhas dos fatos, que compõem a própria família da paciente, que prestarão depoimento em Juízo no momento oportuno. Tais são motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12 anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a prisão domiciliar não é cabível. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELI RUFFO VENTURI DE PINA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 110/123). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fl. 104/106). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Reitera a necessidade de substituir a prisão pela domiciliar diante da condição do filho menor de idade. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 128/135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR TENTOU MANOBRA PARA OBSTACULARIZAR/DIFICULTAR A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. PRESERVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que a liberdade da ré colocaria em risco o resultado do processo, além da fidedignidade das prova a serem produzidas, na possível tentativa de esta interferir no depoimento de testemunhas (seus familiares). Tanto é que, de acordo com o Tribunal de origem, a paciente, que estava em prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores de idade, teria tentado obstaculizar ou, ao menos, dificultar a instrução em plenário e, por conseguinte, a concretização da prestação jurisdicional. Desta forma, a prisão preventiva da denunciada foi decretada, por fato posterior ocorrido, qual seja manobra da defesa ao anunciar o abandono do plenário, visando impedir que o Sr. PAULO RUFFO prestasse suas declarações e desse notícia dos graves fatos, pois a comunicação da decisão da Defesa foi realizada assim que o informante chegou em Plenário, havendo clara tentativa de evitar que o mesmo fosse inquirido. No entanto, como a referida testemunha espontaneamente começou a relatar os fatos, o que foi gravado por determinação desta magistrada, restou evidente a manobra para evitar a oitiva e o julgamento, o que se confirma com o fato deter sido comunicado ontem em horário avançado a revogação dos poderes aos patronos da ré, a fim de impedir a realização da sessão nesta data (e-STJ fl. 105). 4. Outrossim, importante frisar que a manutenção do decreto preventivo se trata, no caso, de providência que se faz necessária para que se assegure a adequada instrução criminal, eis que, caso seja solta, a denunciada pode vir a intimidar testemunhas e/ou se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, cabe destacara gravidade do delito de homicídio, supostamente praticado pela denunciada, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo contra a vítima (e-STJ fl. 21). Ademais, é dever do Judiciário zelar pela integridade física e psíquica das testemunhas dos fatos, que compõem a própria família da paciente, que prestarão depoimento em Juízo no momento oportuno. Tais são motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12 anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a prisão domiciliar não é cabível. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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