STJ HC 922976
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIO R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 118-122 (e-STJ), que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que conceda o indulto natalino ao paciente, em relação à condenação pela prática do delito de tráfico, na modalidade privilegiada, afastando a vedação do art. 5º e observando a ressalva do art. 7º, VI, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, embora tenha o paciente sido condenado por tráfico privilegiado e, portanto, a salvo da restrição do art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sua situação não permite a concessão do indulto, pois o crime pelo qual foi condenado prevê pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a cinco anos (mesmo que se considere a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas). Alega que, ainda que não haja vedação à concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado, o agravado só faria jus ao benefício se estivesse enquadrado em alguma das situações previstas nos arts. 1º a 6º da norma, o que não é o caso. Afirma que a decisão agravada frustrou a incidência do art. 5º do Decreto 11.302/2022, o qual proíbe a concessão da clemência para os condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato seja superior a cinco anos. Portanto, seria necessário previamente submeter a questão da aplicabilidade do que dispõe o dispositivo do decreto à Corte Especial, em respeito à cláusula da reserva de plenário, imposta pelo art. 97 da Constituição. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja mantido o indeferimento do indulto ao apenado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIO R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.