STJ RHC 198813
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores. Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental. 6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO BONIFACIO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi negado provimento ao seu recurso ordinário. Infere-se dos autos que o recorrente teve decretada sua prisão temporária por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41, CPP, ATENDIDOS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme disposto no art. 41, CPP, a denúncia deve apresentar a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, o que ocorreu in casu. Assim, constatada a plausibilidade da ação penal movida contra o paciente, não há que se falar em ausência de justa causa. 2. As matérias trazidas na impetração relativas à autoria confundem-se com o mérito da ação penal, pois o que se pretende nesta seara é uma profunda análise das provas dos autos, o que é impróprio aos estritos limites cognitivos do writ. 3. Com relação ao periculum libertatis, observo que a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do fato e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi detido recentemente portando drogas. 4. Ordem denegada. Nesse recurso, a defesa alegou inépcia da denúncia, por não descrever todas as circunstâncias e a conduta referente ao acusado, desrespeitando o art. 41 do CPP, o que fere o direito à ampla defesa e ao contraditório. Afirmou que o Juiz reconheceu a inépcia da denúncia, sem, contudo, aplicar o art. 395, inciso I, do CPP, determinando a intimação do Parquet para emendar a exordial, que continuou inepta, pois não foi delimitado o responsável pela empreitada criminosa de forma detalhada e com todas as informações aptas a justificar o oferecimento da peça acusatória. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que diz respeito aos indícios de autoria. Destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a possibilidade de aplicação de cautelares diversas à prisão. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.807/1.815, neguei provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa reitera ser o caso de "declaração da inépcia da peça acusatória por falta dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a sua consequente rejeição e trancamento da ação penal embasada no artigo 395, inciso I, também do Código de Proc esso Penal e nas Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal .. Além disso, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal é medida que também deve ser imposta" (e-STJ fl. 1.834). Diante disso, pleiteia que (e-STJ fls. 1.834/1.835): .. seja o presente recurso recebido e regularmente processado, na forma do art. 258 do RISTJ, para o fim de que Vossa Excelência reconsidere a r. decisão ora agravada, aplicando ao caso o artigo 395, I, do CPP; revogando a prisão preventiva e trancando a ação penal, assegurando-se a isonomia e outros postulados que decorrem do devido processo legal. Alternativamente, não havendo reconsideração, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido com urgência ao escrutínio da Colenda Sexta Turma julgadora, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO, na forma expedita prevista 258 do RISTJ, a fim de se reformar a r. decisão ora agravada, aplicando ao caso o artigo 395, I, do CPP; revogando a prisão preventiva e trancando a ação penal, assegurando-se a isonomia e outros postulados que decorrem do devido processo legal. Subsidiariamente, na remota possibilidade desse E. Ministro Relator entender que as insurgências contra a r. decisão de concessão da ordem no RHC já estão afetadas ao Plenário, requer-se, por isonomia e coerência, que a presente matéria seja suscitada em Questão de Ordem no âmbito da Sexta Turma julgadora, a fim de que, em respeito ao princípio da colegialidade, seja deliberado quanto a aplicação do artigo 395, I, do CPP; da revogação da prisão preventiva e do trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores. Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental. 6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, 8 . Agravo regimental a que se nega provimento.